Extra. DECISÃO. Extra: Presidência do TJSP não tem, in concreto, competência para sustar Decisão sobre ICMS de 3 Irmãos, e orienta Município de Pereira Barreto a recorrer ao STF ou STJ
12/01/2017 09:26
Pedido dessa natureza “deve ser dirigido ao STF, se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao STJ, caso a matéria versada tenha apoio na legislação infraconstitucional.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência
Registro: 2017.0000003286
11/01/2017 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Requerente: Município de Pereira Barreto
Requerida: 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
Pedido de suspensão de antecipação de tutela - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência desta Presidência - Não conhecimento do pedido.
Vistos.
O MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2157696-12.2016.8.26.0000, sob a alegação de risco de grave lesão de difícil reparação.
É o relatório.
A suspensão dos efeitos da tutela antecipada é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público primário, jamais importando sucedâneo de recurso de agravo.
O requerente pretende suspender os efeitos do acórdão que, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso concedendo a tutela cautelar.
Ocorre que esta Presidência não tem, in concreto, competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido.
O pedido, ao afetar decisão exarada por órgão jurisdicional de segunda instância (e, aqui, veremos, irrelevante sua natureza monocrática), deve ser dirigido ao STF, se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao STJ, caso a matéria versada tenha apoio na legislação infraconstitucional.
Em especial, convém sublinhar que a jurisprudência do STF prevê o cabimento de pedido de suspensão de decisão proferida monocraticamente por relator.
Vale dizer, dispensa-se o prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
Aliás, nessa linha, também há precedente do STJ, de sua Corte Especial.
Em suma, a partir da interpretação das regras contidas no art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão resta prejudicado.
Ante o exposto, ao declarar a incompetência jurisdicional desta Presidência, então absoluta porque fincada no critério hierárquico-funcional, não conheço do pedido de suspensão. P.R.I |
São Paulo, 11 de janeiro de 2017.
PAULO DIMAS MASCARETTI
Presidente do Tribunal de Justiça
1 Pet nº 2.455/PA, rel. para acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 13.3.2003; SL nº 112 AgR/TO, Min. Ellen Gracie, j. 4.10.2006; SL nº 129 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.12.2006.2 EDcl no AgRg no AgRg na SL n.º 26/DF, rel. para acórdãoMin. Nilson Naves, j. 6.12. 2006.